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Medicina Securitária e a descriminalização do porte de drogas para usuários

Medicina Securitária

Nos últimos dias ganhou notoriedade o julgamento do STF referente ao Recurso Extraordinário 635659, o qual aborda a questão da descriminalização das drogas e porte para usuários, abordando o art. 28 da Lei 11.343/2006. Concomitantemente com tal fato, vem crescendo a pressão social pela liberação do uso da maconha, a exemplo do Uruguai e dos Estados Unidos, sendo este para fins medicinais.

O fato é que estamos caminhando para a descriminalização do porte de drogas para usuários e, consequentemente, a legalização. Ocorre que, tal como o álcool, a maconha, por exemplo, igualmente promove alterações físicas e psíquicas no indivíduo. Nesse sentido, necessário destacar que, no mercado securitário, não só as seguradoras como a própria legislação considera como excludente contratual as alterações que gerem o agravamento do risco quando da ocorrência de sinistros.

Por conta disto que beber e dirigir é algo que gera preocupação nas companhias seguradoras e, principalmente, na sociedade em geral, devido ao grande número de acidentes envolvendo indivíduos alcoolizados. Tanto é que foram criadas leis específicas com tolerância zero e rigorosa fiscalização para coibir esta conduta.

O Código de Trânsito Brasileiro considera como crime conduzir veículo automotor com alterações em decorrência do uso de substâncias psicoativas, todavia, não existem leis complementares que especifiquem a quantidade permitida, tendo em vista o arbitramento das alterações ser subjetivo.

Quanto a fiscalização do uso de álcool, as autoridades dispõem de etilômetros, os populares bafômetros, para verificar a existência de álcool no sangue; exames de sangue; e a análise com base em sinais e indícios de embriaguez, tais como desorientação, hálito etílico e etc.

Mas como será a fiscalização para os usuários de maconha? Serão criadas leis específicas para regulamentar este fato novo? As autoridades estão preparadas com instrumentos para medir se houve a utilização de drogas? Saberão verificar com base em sinais e indícios?

E mais, não só as autoridades devem estar preparadas, mas, fundamentalmente, as próprias companhias seguradoras, que, dentro da linha de raciocínio dos casos de embriaguez, certamente terão de demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro e o uso de maconha para obter êxito nas negativas.

Estar preparada quanto a este fato novo significa não só ter uma eficaz regulação de sinistro, como também pormenorizar esta restrição nas condições gerais, apólices e etc.

Destarte, a tendência é que em breve estejamos discutindo a expressão: Se der um pega, não dirija.

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